terça-feira, 18 de janeiro de 2022

PREFEITURA DE PARAIBANO PUBLICA NOVO DECRETO ONDE CANCELA O CARNAVAL E EVENTOS SIMILARES, ESTABELECENDO NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO A COVID-19


Atendendo recomendações do Ministério Público do Maranhão, a prefeitura de Paraibano, administração Vanessa Furtado, baixou decreto cancelando o carnaval e estabelecendo novas regras para enfrentamento da Pandemia com medidas restritivas como por exemplo a proibição até o dia 31 de janeiro de eventos públicos e privados com aglomeração acima de 30 pessoas. 

 

Confira a íntegra do Decreto abaixo:

 

DECRETO Nº 3001.1801-0001/2022

“Dispõe sobre as novas medidas de

enfrentamento à pandemia provocadas

pelo novo coronavírus (COVID-19) e dá

outras providências.”

 

 

 

 

DECRETA:

Art. 1º. Fica proibido, até 31 de janeiro de 2022, a contar da data de publicação

deste Decreto, em todo o território do Município de Paraibano-MA, a realização presencial de

reuniões e eventos, públicos e privados, que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração

acima de 30 (tinta) pessoas.

Parágrafo Único. Para melhor elucidação, reuniões e/ou eventos são serestas,

tarde alegre, shows, baladas, músicas ao vivo, vaquejadas, festejos, comemorações pós

campeonatos, festividades carnavalescas, prévias de carnaval, carnaval, lava pratos e

similares.

 

 

Art. 2º. Ficam igualmente proibidos a realização de eventos em bares,

restaurantes e similares que se utilizem de sons mecânicos, como paredões, sons

automotivos e similares, além de blocos de rua animados por instrumentos de percussão

ou não.

 

 

Art. 3º. Ficam suspensas, até 31 de janeiro do corrente ano, a emissão de

licenças e autorizações para qualquer tipo de festividades que possam ocasionar

aglomerações acima do limite máximo estabelecido no caput do artigo 1º deste Decreto.

§ 1º. A suspensão da que trata o caput pode ser prorrogada, observado cenário

epidemiológico local, bem como o número de positivados no município de Paraibano.

§ 2º. Ficam revogadas as licenças ou autorizações para eventos ou

festividades que impliquem em aglomerações acima de 30 (trinta) pessoas, que foram

expedidas antes da publicação deste decreto.

 

 

Art. 4º. Fica vedado a locação e/ou utilização de chácaras situadas no Município

de Paraibano, para a realização de eventos, públicos ou privados, que violem o Art. 1º, ou

qualquer outro dispositivo deste decreto.

 

 

Art. 5º. Aquelas pessoas com sintomas gripais devem procurar

imediatamente os postos de atendimentos a pessoas com sintomas gripais

disponibilizados pelo município de Paraibano.

Art. 6º. Fica permitida a prática de atividades esportivas coletivas, deste que

observadas as limitações e disposições deste decreto.

 

 

Art. 7º. Fica permitido o funcionamento das academias de ginasticas

(Musculação, Crossfit ou similares), deste que observadas as disposições do art. 1º deste

decreto, observada ainda as seguintes regras sanitárias:

I – aferição da temperatura na entrada;

II – agendamento prévio dos turnos;

III – intervalo para higienização de aparelhos e do ambiente;

IV – uso obrigatório de máscara;

V – cada aluno deverá levar sua toalha e água.

 

 

Art. 8º. Fica permitido o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, pizzarias e

similares, deste que observadas as disposições do art. 1º deste decreto, observada ainda as

seguintes regras sanitárias:

I – uso obrigatório de máscaras pelos funcionários e clientes que não estiverem

em situação de consumo;

II – disponibilização de álcool em gel na entrada e nas mesas;

III – higienização das mesas a cada troca de clientes;

 

 

Art. 9º. Bares e similares funcionarão desde que observadas as regras contidas

nos artigos. 1º e 8º deste decreto.

 

 

Art. 10. Os estabelecimentos comerciais, para permanecerem em atividade,

deverão observar as seguintes regras:

I - fornecer máscaras para funcionários e clientes, bem como álcool 70%

(setenta por cento) ou local para higienização das mãos com sabão;

II - controlar a lotação do ambiente, observadas as regras contidas no art. 1º

deste decreto;

II – manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete

líquido, papel toalha e lixeiras;

IV - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza

permanente;

V - adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos

colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado o

colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração.

 

 

Art. 11. Ficam obrigados bancos, casas lotéricas e correspondentes bancários a

organizarem filas, bem como fornecer álcool em gel gratuitamente.

 

 

Art. 12. Fica permitido o funcionamento de clubes sociais e recreativos, desde

que se observe o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total,

observada ainda as seguintes medidas sanitárias:

I – aferição de temperatura na entrada do estabelecimento;

II – uso obrigatório de máscaras pelos funcionários e clientes que não estiverem

em situação de consumo;

III – disponibilização de álcool em gel na entrada do estabelecimento e em cada

uma das mesas;

IV – higienização das mesas a cada troca de clientes;

V – dispor de fiscais em todas as instalações do estabelecimento, a fim de

controlar o número de pessoas e evitar possíveis aglomerações;

VI – trabalhar, preferencialmente, com a venda online e antecipada de

ingressos, a fim de evitar tumultos na bilheteria, bem como a surpresa de um elevado número de

turistas.

 

 

Art. 13. Ficam suspensos até 31 de janeiro de 2022, a partir da publicação deste

Decreto, os atendimentos nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Os órgãos municipais devem manter canais de atendimento

remoto ao cidadão, com estabelecimento de rodízio de servidores responsáveis pelos serviços

essenciais.

 

Art. 14. Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a

transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do

vírus no Município de Paraibano/MA.

 

 

Art. 15. Fica mantida a obrigatoriedade, em todo o território do Município

de Paraibano, do uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como

medida não farmacológica destinadas a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19,

infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS – CoV-2).

§ 1º. As máscaras de proteção devem ser utilizadas em locais públicos e em

locais de uso coletivo, ainda que privados.

§ 2º. O uso de máscaras em ambiente domiciliar poderá ocorrer conforme

recomendação médica.

 

 

Art. 16. Fica permitido o funcionamento das Organizações Religiosas, em todo o

Município de Paraibano, desde que se observe o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de

sua capacidade total, observada ainda as seguintes medidas sanitárias:

I – uso obrigatório de mascaras;

II – disponibilização de álcool em gel na entrada do estabelecimento;

III – higienização dos acentos, instrumentos, objetos e equipamentos utilizados.

 

 

Art. 17. Estabelecimentos de ensinos da rede privados, de reforço escolar e

similares, para o funcionamento, deverão observar o seguinte:

I – estabelecer rodízio entre turmas, delimitando horário de entrada e de saída

das turmas de alunos, de modo a evitar que alunos de uma turma entre em contato com outros

alunos;

II – higienização das carteiras ocupadas pelos alunos, devendo ser realizada a

cada troca de turma;

 

 

Art. 18. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto, as

autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o

caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto

de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art. 268 do Código Penal.CNPJ: 05.303.144/0001-30

Pça. Guilhermino Brito nº 284 – Centro

CEP: 65.670-000 – Fone (99) 3554-1480 / 1112 – Paraibano-MA

§ 1º - Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das

regras disposta nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo

especificada, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:

I- advertência;

II- multa;

III- interdição parcial ou total do estabelecimento.

§ 2º - As sanções previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Secretária

Municipal de Saúde ou por quem essa delegar competência, nos moldes do art. 14 da lei Federal

 

 

6.437 de 20 de agosto de 1977.

Art. 19. Fica a Secretaria de Saúde autorizada a editar os atos normativos

complementares necessários à execução deste decreto.

Art. 20. As regras previstas neste decreto poderão ser revistas a qualquer

tempo, bem como prorrogadas, de acordo com as recomendações das autoridades sanitárias.

Art. 21. Este decreto entra em vigor da data de sua publicação, com efeitos a

partir da data da sua assinatura.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Dê ciência, publique-se e cumpra-se.

Palácio Municipal João Furtado Brito, Gabinete da Prefeita Municipal de

Paraibano, aos 18 de janeiro de 2022.


 

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