Atendendo recomendações do
Ministério Público do Maranhão, a prefeitura de Paraibano, administração
Vanessa Furtado, baixou decreto cancelando o carnaval e estabelecendo novas
regras para enfrentamento da Pandemia com medidas restritivas como por exemplo
a proibição até o dia 31 de janeiro de eventos públicos e privados com
aglomeração acima de 30 pessoas.
Confira a íntegra do Decreto
abaixo:
DECRETO Nº
3001.1801-0001/2022
“Dispõe sobre as novas
medidas de
enfrentamento à pandemia
provocadas
pelo novo coronavírus
(COVID-19) e dá
outras providências.”
DECRETA:
Art. 1º. Fica proibido, até
31 de janeiro de 2022, a contar da data de publicação
deste Decreto, em todo o
território do Município de Paraibano-MA, a realização presencial de
reuniões e eventos, públicos
e privados, que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração
acima de 30 (tinta) pessoas.
Parágrafo Único. Para melhor
elucidação, reuniões e/ou eventos são serestas,
tarde alegre, shows,
baladas, músicas ao vivo, vaquejadas, festejos, comemorações pós
campeonatos, festividades
carnavalescas, prévias de carnaval, carnaval, lava pratos e
similares.
Art. 2º. Ficam igualmente
proibidos a realização de eventos em bares,
restaurantes e similares que
se utilizem de sons mecânicos, como paredões, sons
automotivos e similares,
além de blocos de rua animados por instrumentos de percussão
ou não.
Art. 3º. Ficam suspensas,
até 31 de janeiro do corrente ano, a emissão de
licenças e autorizações para
qualquer tipo de festividades que possam ocasionar
aglomerações acima do limite
máximo estabelecido no caput do artigo 1º deste Decreto.
§ 1º. A suspensão da que
trata o caput pode ser prorrogada, observado cenário
epidemiológico local, bem
como o número de positivados no município de Paraibano.
§ 2º. Ficam revogadas as
licenças ou autorizações para eventos ou
festividades que impliquem
em aglomerações acima de 30 (trinta) pessoas, que foram
expedidas antes da
publicação deste decreto.
Art. 4º. Fica vedado a
locação e/ou utilização de chácaras situadas no Município
de Paraibano, para a
realização de eventos, públicos ou privados, que violem o Art. 1º, ou
qualquer outro dispositivo
deste decreto.
Art. 5º. Aquelas pessoas com
sintomas gripais devem procurar
imediatamente os postos de
atendimentos a pessoas com sintomas gripais
disponibilizados pelo
município de Paraibano.
Art. 6º. Fica permitida a
prática de atividades esportivas coletivas, deste que
observadas as limitações e
disposições deste decreto.
Art. 7º. Fica permitido o
funcionamento das academias de ginasticas
(Musculação, Crossfit ou
similares), deste que observadas as disposições do art. 1º deste
decreto, observada ainda as
seguintes regras sanitárias:
I – aferição da temperatura
na entrada;
II – agendamento prévio dos
turnos;
III – intervalo para
higienização de aparelhos e do ambiente;
IV – uso obrigatório de
máscara;
V – cada aluno deverá levar
sua toalha e água.
Art. 8º. Fica permitido o
funcionamento de restaurantes, lanchonetes, pizzarias e
similares, deste que
observadas as disposições do art. 1º deste decreto, observada ainda as
seguintes regras sanitárias:
I – uso obrigatório de
máscaras pelos funcionários e clientes que não estiverem
em situação de consumo;
II – disponibilização de
álcool em gel na entrada e nas mesas;
III – higienização das mesas
a cada troca de clientes;
Art. 9º. Bares e similares
funcionarão desde que observadas as regras contidas
nos artigos. 1º e 8º deste
decreto.
Art. 10. Os estabelecimentos
comerciais, para permanecerem em atividade,
deverão observar as
seguintes regras:
I - fornecer máscaras para
funcionários e clientes, bem como álcool 70%
(setenta por cento) ou local
para higienização das mãos com sabão;
II - controlar a lotação do
ambiente, observadas as regras contidas no art. 1º
deste decreto;
II – manter os sanitários
constantemente higienizados e dispor de sabonete
líquido, papel toalha e
lixeiras;
IV - manter a higienização
interna e externa dos estabelecimentos com limpeza
permanente;
V - adotar o monitoramento
diário de sinais e sintomas dos
colaboradores/empregados, e
na hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado o
colaborador para casa, sem
prejuízo de sua remuneração.
Art. 11. Ficam obrigados
bancos, casas lotéricas e correspondentes bancários a
organizarem filas, bem como
fornecer álcool em gel gratuitamente.
Art. 12. Fica permitido o
funcionamento de clubes sociais e recreativos, desde
que se observe o limite máximo
de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total,
observada ainda as seguintes
medidas sanitárias:
I – aferição de temperatura
na entrada do estabelecimento;
II – uso obrigatório de
máscaras pelos funcionários e clientes que não estiverem
em situação de consumo;
III – disponibilização de
álcool em gel na entrada do estabelecimento e em cada
uma das mesas;
IV – higienização das mesas
a cada troca de clientes;
V – dispor de fiscais em
todas as instalações do estabelecimento, a fim de
controlar o número de
pessoas e evitar possíveis aglomerações;
VI – trabalhar,
preferencialmente, com a venda online e antecipada de
ingressos, a fim de evitar
tumultos na bilheteria, bem como a surpresa de um elevado número de
turistas.
Art. 13. Ficam suspensos até
31 de janeiro de 2022, a partir da publicação deste
Decreto, os atendimentos nos
órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os órgãos
municipais devem manter canais de atendimento
remoto ao cidadão, com
estabelecimento de rodízio de servidores responsáveis pelos serviços
essenciais.
Art. 14. Fica mantida a
prática do distanciamento social, como forma de evitar a
transmissão comunitária da
COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do
vírus no Município de
Paraibano/MA.
Art. 15. Fica mantida a
obrigatoriedade, em todo o território do Município
de Paraibano, do uso de
máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como
medida não farmacológica
destinadas a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19,
infecção humana causada pelo
Coronavírus (SARS – CoV-2).
§ 1º. As máscaras de
proteção devem ser utilizadas em locais públicos e em
locais de uso coletivo,
ainda que privados.
§ 2º. O uso de máscaras em
ambiente domiciliar poderá ocorrer conforme
recomendação médica.
Art. 16. Fica permitido o
funcionamento das Organizações Religiosas, em todo o
Município de Paraibano,
desde que se observe o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de
sua capacidade total, observada
ainda as seguintes medidas sanitárias:
I – uso obrigatório de
mascaras;
II – disponibilização de
álcool em gel na entrada do estabelecimento;
III – higienização dos
acentos, instrumentos, objetos e equipamentos utilizados.
Art. 17. Estabelecimentos de
ensinos da rede privados, de reforço escolar e
similares, para o
funcionamento, deverão observar o seguinte:
I – estabelecer rodízio
entre turmas, delimitando horário de entrada e de saída
das turmas de alunos, de
modo a evitar que alunos de uma turma entre em contato com outros
alunos;
II – higienização das
carteiras ocupadas pelos alunos, devendo ser realizada a
cada troca de turma;
Art. 18. Havendo
descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto, as
autoridades competentes
deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o
caso previsto nos incisos
VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto
de 1977, bem como o ilícito
penal previsto no art. 268 do Código Penal.CNPJ: 05.303.144/0001-30
Pça. Guilhermino Brito nº
284 – Centro
CEP: 65.670-000 – Fone (99)
3554-1480 / 1112 – Paraibano-MA
§ 1º - Sem prejuízo da
sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das
regras disposta nesse
decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo
especificada, prevista na
Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:
I- advertência;
II- multa;
III- interdição parcial ou
total do estabelecimento.
§ 2º - As sanções previstas
no parágrafo anterior serão aplicadas pela Secretária
Municipal de Saúde ou por
quem essa delegar competência, nos moldes do art. 14 da lei Federal
6.437 de 20 de agosto de
1977.
Art. 19. Fica a Secretaria
de Saúde autorizada a editar os atos normativos
complementares necessários à
execução deste decreto.
Art. 20. As regras previstas
neste decreto poderão ser revistas a qualquer
tempo, bem como prorrogadas,
de acordo com as recomendações das autoridades sanitárias.
Art. 21. Este decreto entra
em vigor da data de sua publicação, com efeitos a
partir da data da sua
assinatura.
Art. 22. Revogam-se as
disposições em contrário.
Dê ciência, publique-se e
cumpra-se.
Palácio Municipal João
Furtado Brito, Gabinete da Prefeita Municipal de
Nenhum comentário:
Postar um comentário