segunda-feira, 8 de março de 2021

PREFEITURA DE PARAIBANO AJUÍZA AÇÃO CÍVIL POR ATO DE IMPROBIDADE CONTRA EX PREFEITO "CHICO DO ZÉ VEADO" E EX SECRETÁRIA MUN. DE FINANÇAS


 


A prefeitura de Paraibano/ MA, por meio da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, cujo o secretário é o advogado Leandro Silva, ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor do ex prefeito Francisco Nolêto (Chico do Zé Veado) e da ex Secretária Municipal de Finanças Jullyandra de Carvalho, a fim de obter o ressarcimento de valores financeiros, referentes ao não pagamento da folha de dezembro de 2020.

Veja abaixo trechos da ação:

Dá-se à causa, o valor de R$ 2.049.449,78 (dois milhões e quarenta e nove mil,quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos). Dá-se à causa, o valor de R$ 2.049.449,78 (dois milhões e quarenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos).

d) No mérito, requer que seja a presente ação JULGADA TOTALMENTE

PROCEDENTE para:

1 – Condenar os requeridos a ressarcir integralmente o erário público, no

montante total de R$ 1.549.449,78 (um milhão, quinhentos e quarenta e nove

mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos) a ser

atualizado e acrescido de juros legal até a efetiva data de pagamento;

2 – Condenar os requeridos em danos morais coletivo no valor de R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais);

3 – Aplicar as penalidades do art. 12 e incisos da Lei 8.429/92, em especial:

I - Suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos;

II – A proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou

incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por

intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 5(cinco) anos;

4 – Determinar a inscrição do nome dos requeridos no Cadastro Nacional de

Condenados por Ato de Improbidade - CNCIA, nos termos das Resoluções n° 44

e 50, do Conselho Nacional de Justiça.

e) Requer ainda a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e

honorários, estes arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da condenação;

Protesta-se pela produção de todo o meio de prova em direito admitido, para

provar o alegado,em especial prova documental e depoimento pessoal dos requeridos.

IV – DOS REQUERIMENTOS

Ante ao exposto, requer: 

a) Que seja DEFERIDA A MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA CAUTELAR,

inaudita altera parte, para:

1 - Que seja realizada pesquisa SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD em buscas 

de bens e ativos financeiros dos requeridos;

2 – Que seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca 

para que informe a respeito de bens imóveis em nome dos requeridos;

3 – Em ato contínuo, que seja, por meio de gravame, declarada a 

indisponibilidade dos bens objeto de pesquisa até valor integral desta ação.

b) Que sejam os requeridos citados no endereço supra para, caso queiram,

contestar a presente demanda dentro do prazo legal;

c) Que seja o Ministério Público Estadual citado para que integre a lide, tomando as providências que a lei lhe confere; 

Veja a baixo, trecho do requerimento da ação Judicial.

https://drive.google.com/file/d/1GgIgJKzkaxzmTsNwC5iV_fGy2WclNIpq/view?usp=drivesdk

Fonte: Blog do Leandro Noleto

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