A prefeitura de Paraibano/ MA,
por meio da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, cujo o secretário é o
advogado Leandro Silva, ajuizou ação civil pública por ato de improbidade
administrativa em desfavor do ex prefeito Francisco Nolêto (Chico do Zé Veado)
e da ex Secretária Municipal de Finanças Jullyandra de Carvalho, a fim de obter
o ressarcimento de valores financeiros, referentes ao não pagamento da folha de
dezembro de 2020.
Veja abaixo trechos da ação:
Dá-se à causa, o valor de R$ 2.049.449,78 (dois milhões e
quarenta e nove mil,quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e oito
centavos). Dá-se à causa, o valor de R$ 2.049.449,78 (dois milhões e quarenta e
nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos).
d) No mérito, requer que seja a presente ação JULGADA TOTALMENTE
PROCEDENTE para:
1 – Condenar os requeridos a ressarcir integralmente o erário
público, no
montante total de R$ 1.549.449,78 (um milhão, quinhentos e
quarenta e nove
mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e oito
centavos) a ser
atualizado e acrescido de juros legal até a efetiva data de
pagamento;
2 – Condenar os requeridos em danos morais coletivo no valor de
R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais);
3 – Aplicar as penalidades do art. 12 e incisos da Lei 8.429/92,
em especial:
I - Suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos;
II – A proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo período de 5(cinco) anos;
4 – Determinar a inscrição do nome dos requeridos no Cadastro
Nacional de
Condenados por Ato de Improbidade - CNCIA, nos termos das
Resoluções n° 44
e 50, do Conselho Nacional de Justiça.
e) Requer ainda a condenação dos requeridos ao pagamento de
custas e
honorários, estes arbitrados no percentual de 20% sobre o valor
da condenação;
Protesta-se pela produção de todo o meio de prova em direito
admitido, para
provar o alegado,em especial prova documental e depoimento
pessoal dos requeridos.
IV – DOS REQUERIMENTOS
Ante ao exposto, requer:
a) Que seja DEFERIDA A MEDIDA
LIMINAR DE NATUREZA CAUTELAR,
inaudita altera parte, para:
1 - Que seja realizada pesquisa SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD em
buscas
de bens e ativos financeiros dos requeridos;
2 – Que seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca
para que informe a respeito de bens imóveis em nome dos
requeridos;
3 – Em ato contínuo, que seja, por meio de gravame, declarada
a
indisponibilidade dos bens objeto de pesquisa até valor integral
desta ação.
b) Que sejam os requeridos citados no endereço supra para, caso
queiram,
contestar a presente demanda dentro do prazo legal;
c) Que seja o Ministério Público Estadual citado para que
integre a lide, tomando as providências que a lei lhe confere;
Veja a baixo, trecho do requerimento da ação Judicial.
https://drive.google.com/file/d/1GgIgJKzkaxzmTsNwC5iV_fGy2WclNIpq/view?usp=drivesdk
Fonte: Blog do Leandro Noleto
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