sexta-feira, 3 de julho de 2015

Segurado pode optar entre fator e a Fórmula 85/95


Trabalhador que cumpre regras para aposentar por tempo de contribuição será orientado por servidores do INSS na hora em que o benefício for concedido
Brasília - O trabalhador que completar o tempo de contribuição para se aposentar pelo INSS (30 anos no caso das mulheres e 35 anos, para os homens) pode optar entre a Fórmula 85/95 e a incidência do fator previdenciário sobre o benefício. O servidor da Previdência é orientado a informar ao segurado que for à agência quais as possibilidades de cálculos. Segundo o gerente-executivo do INSS da Gerência Centro Rio, Flávio Souza, o trabalhador será informado sobre as normas previstas na MP 676/2015 que alterou as regras de aposentadorias por tempo de contribuição.
Quem não for informado das possibilidades deve reclamar na agência
Foto:  ABr
“O servidor deve mostrar as opções para concessão. Ele vai analisar o somatório de idade com tempo de contribuição. Se o segurado tiver cumprido as regras da Fórmula 85/95, terá benefício integral. O trabalhador vai assinar formulário específico com a opção”, explica Souza, ressaltando que se o servidor não der essas informações, o segurado por reclamar na própria agência ou ligar para Ouvidoria pelo 135.
 
 O gerente-executivo lembra que a documentação não mudou. É a mesma que de antes da entrada em vigor das novas regras em 18 de junho. “O procedimento continua igual. É preciso ligar para o 135 e agendar da mesma forma”, avisa.
 
 A MP 676 incluiu a opção pela chamada Fórmula 85/95 progressiva nas regras de liberação de aposentadorias por tempo de contribuição. O novo mecanismo, aprovado pelo Congresso e alterado pelo governo, funciona da seguinte forma: o segurado terá que somar a idade e o período de contribuição, com a mulher tendo que atingir 85 pontos e homens, 95. Assim, vão receber benefício integral, sem aplicar o fator.
 
 A progressividade determina que até dezembro 2016, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 2017, para afastar o uso do fator, a soma da idade e do período de contribuição terá que ser de 86 para mulheres e de 96 para os homens. A MP limita esse escalonamento até 2022, quando  a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens de 100.
 
INCIDÊNCIA DO FATOR
 
 A quem atingir o tempo de contribuição mas não completou os pontos necessários da nova regra prevista pela MP 676, o servidor do INSS vai esclarecer que pode se aposentar mas com o critério antigo. O cálculo do benefício levará em conta o fator. O redutor pode provocar queda de até 40% na aposentadoria, dependendo da idade em que o trabalhador deu entrada no pedido.
 
Ieprev tira dúvidas de leitores
 
 Helena é professora , tem 36 anos de idade e 17 de contribuição. Segundo o Ieprev, pode aposentar pela nova regra após 2022, quando a fórmula será 90/100. Por ser professora, tem redutor de cinco pontos. Isto se daria em 16 anos.
 
MAURICIO SOARES DA ROCHA — Tenho 61 anos de idade e 34 de contribuição. Tenho direito a me aposentar pela MP 676/15.
 
 IEPREV — A soma da sua idade com o tempo de contribuição (34 + 61) é de 95 pontos, portanto, conforme a MP 676 que entrou em vigor no dia 18 de junho, o leitor pode dar entrada no pedido de aposentadoria no INSS sem a incidência do fator previdenciário. Ainda pela MP, o seu benefício será integral.
 
CLECIA SAMPAIO — Sou professora e me aposentei em janeiro deste ano, com 50 anos de idade e 30 de trabalho, dando aulas. posso requerer uma revisão para retirar o cálculo do fator previdenciário da minha aposentadoria, uma vez que professora são cinco anos a menos no tempo de contribuição?
 
 Caso tenha continuado a trabalhar e a recolher para o INSS, poderá ser requerida a desaposentação para tentativa de recebimento de um novo benefício, contudo, ressalta-se que a desaposentação só pode conseguida por meio da via judicial e que o tema ainda não é pacífico, aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal para que seja definido se a desaposentação será aceita definitivamente ou não. Outra tese cabível seria a devolução dos valores já recebidos, desde janeiro, e requer nova aposentadoria, ou seja, renunciando a primeira. Para isto é essencial a avaliação de especialista em cálculos, verificando a viabilidade financeira e da ação.
 
FERNANDO TENORIO — Tenho 31anos de contribuição e mais 4,5 anos de conversão deste tempo por motivo de trabalhos periculoso o que daria 35,5 anos e 60 anos de idade, poderei aposentar pela nova regra?
 
 Sim, a conversão dos períodos especiais em comuns pode ser aproveitada para a nova regra.
 
 
 
 
 
 

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